TJMS 0004447-95.2003.8.12.0008
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ESTADO RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO E REFORMA DOS PRESÍDIOS - AUTARQUIA CRIADA PARA ATENDER O FIM ENUMERADO NA LEI QUE A INSTITUIU - PRELIMINAR AFASTADA. A autarquia é criada para atender um determinado fim, cujas atribuições encontram-se enumeradas na lei que a criou. A autonomia administrativa e a economia própria da autarquia destinam-se, por força do princípio da legalidade, apenas às atribuições que lhe foram conferidas pela lei que a criou. O pedido de indenização está ligado ao sofrimento causado pela superlotação dos presídios e à ausência de melhoramentos estruturais, adequação do aspecto físico, sendo que essas atribuições não se encontram no rol legal previsto para a Agepen. Se a omissão estatal geradora de danos morais é a causa de pedir (relação jurídica posta em juízo) do preso, é parte legítima passiva ad causam a pessoa jurídica titular dos deveres constantes nessa mesma relação jurídica (Estado). SITUAÇÃO DESUMANA - SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O tratamento desumano ao presidiário, decorrente das péssimas condições física e sanitária do estabelecimento carcerário aliadas à superpopulação das celas, dá ensejo ao dano moral, porque atenta contra os direitos da personalidade pela exposição de risco à saúde do preso e à sua integridade física; recrudesce o aviltamento de sua honra já abalada pela pena imposta; ofende sua intimidade pelo defenestrar de seu resguardo pessoal e desrespeito à sua identidade pessoal. Se o Estado, de há muito, tem conhecimento dessa situação carcerária e pouco ou quase nada faz para corrigi-la, peca por omissão e não pode ad aeternum invocar o princípio da reserva do possível para isentar-se da responsabilidade. Demonstrado pelas provas dos autos o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e culposa do Estado e o dano causado'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ESTADO RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO E REFORMA DOS PRESÍDIOS - AUTARQUIA CRIADA PARA ATENDER O FIM ENUMERADO NA LEI QUE A INSTITUIU - PRELIMINAR AFASTADA. A autarquia é criada para atender um determinado fim, cujas atribuições encontram-se enumeradas na lei que a criou. A autonomia administrativa e a economia própria da autarquia destinam-se, por força do princípio da legalidade, apenas às atribuições que lhe foram conferidas pela lei que a criou. O pedido de indenização está ligado ao sofrimento causado pela superlotação dos presídios e à ausência de melhoramentos estruturais, adequação do aspecto físico, sendo que essas atribuições não se encontram no rol legal previsto para a Agepen. Se a omissão estatal geradora de danos morais é a causa de pedir (relação jurídica posta em juízo) do preso, é parte legítima passiva ad causam a pessoa jurídica titular dos deveres constantes nessa mesma relação jurídica (Estado). SITUAÇÃO DESUMANA - SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O tratamento desumano ao presidiário, decorrente das péssimas condições física e sanitária do estabelecimento carcerário aliadas à superpopulação das celas, dá ensejo ao dano moral, porque atenta contra os direitos da personalidade pela exposição de risco à saúde do preso e à sua integridade física; recrudesce o aviltamento de sua honra já abalada pela pena imposta; ofende sua intimidade pelo defenestrar de seu resguardo pessoal e desrespeito à sua identidade pessoal. Se o Estado, de há muito, tem conhecimento dessa situação carcerária e pouco ou quase nada faz para corrigi-la, peca por omissão e não pode ad aeternum invocar o princípio da reserva do possível para isentar-se da responsabilidade. Demonstrado pelas provas dos autos o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e culposa do Estado e o dano causado'
Data do Julgamento
:
24/04/2006
Data da Publicação
:
29/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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