TJMS 0004459-18.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DO AUTOR – COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO ADESIVO DOS RÉUS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL – COBRANÇA EM EXCESSO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA – NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
I. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil.
II. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais.
III. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, na forma do artigo 1.531, do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940, do Código Civil de 2002, pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
IV. A aplicação das sanções previstas no artigo 940, do Código Civil, exige a comprovação da má-fé do credor, conforme Súmula n.º 159, do Supremo Tribunal Federal.
Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DO AUTOR – COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO ADESIVO DOS RÉUS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL – COBRANÇA EM EXCESSO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA – NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
I. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil.
II. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais.
III. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, na forma do artigo 1.531, do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940, do Código Civil de 2002, pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
IV. A aplicação das sanções previstas no artigo 940, do Código Civil, exige a comprovação da má-fé do credor, conforme Súmula n.º 159, do Supremo Tribunal Federal.
Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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