TJMS 0004461-39.2009.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADA – REGIME INICIAL ABERTO – MODULADORA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foi dada vista do processo à defesa logo após a prolação da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao TRE.
Impossível a aplicação do princípio da insignificância como meio de desclassificação do delito de roubo para crime de constrangimento ilegal.
Presente a circunstância judicial de maus antecedentes, deve ser mantido o regime inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADA – REGIME INICIAL ABERTO – MODULADORA NEGATIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foi dada vista do processo à defesa logo após a prolação da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao TRE.
Impossível a aplicação do princípio da insignificância como meio de desclassificação do delito de roubo para crime de constrangimento ilegal.
Presente a circunstância judicial de maus antecedentes, deve ser mantido o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
Mostrar discussão