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Jurisprudência


TJMS 0004466-73.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESACOLHIDO – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DESNECESSIDADE DA PRESENÇA CONJUNTA DE ARMA DE FOGO – CRIME DE MERA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) é prescindível a apreensão conjunta de arma de fogo juntamente com os artefatos, bem como análise acerca do potencial lesivo da aludida arma, pois tal conduta ilícita é classificada como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, que se perfaz com o simples porte de munições de uso permitido, sem a devida autorização pela autoridade administrativa, visando proteger e tutelar o objeto jurídico da segurança pública e paz social e, não, a incolumidade física. Por demais, em razão do comportamento reprovável do apelante, bem como da natureza do crime de porte ilegal de munições de uso permitido (perigo abstrato), exsurge a necessidade da atuação imediata e repressiva do ente estatal, não sendo cabível, pois, a incidência do princípio da insignificância. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes criminais, personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base para o mínimo legal. 3. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado. Na situação concreta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a existência de apenas uma condenação criminal transitada em julgado, as circunstâncias concretas do caso e a quantidade de pena definitiva imposta estão em harmonia com o que dispõe o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 269, da Súmula nº 269, da Súmula do STJ, bem como art. 33, §§ 2º e 3º , do CP, possibilitando o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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