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Jurisprudência


TJMS 0004492-39.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA IDOSO – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME OPERADA – SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA OCORRIDA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO PELO NOVO TIPO PENAL. Se a própria vítima relata, em juízo, que a subtração da res furtiva ocorreu sem violência ou grave ameaça, deve o crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes ser desclassificado para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. Existe prova para condenar pelo furto qualificado, se as testemunhas e a vítima são uníssonas em afirmar que as recorrentes foram as autoras da subtração. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – USO DE DROGAS E FALTA DE EMPREGO QUE SÃO MAZELAS SOCIAIS E NÃO DEVEM CONFIGURAR MÁ CONDUTA PARA AGRAVAR A PENA-BASE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INDEFERIDO – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. O fato das apelantes serem usuárias de drogas, ou não possuírem emprego, trata-se mais de uma mazela social do que propriamente uma conduta social negativa que deva agravar a pena, razão pela qual tal circunstância deve ser decotada de suas penas. Não se aplica o princípio da insignificância se a conduta das recorrentes (agir em conjunto para furtar pessoa indefesa pela avançada idade), reveste-se de elevada reprovabilidade. DE OFÍCIO, REGIME DE CUMPRIMENTO READEQUADO PARA O ABERTO – DE OFÍCIO SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, nem informação de que as recorrentes são reincidentes, de ofício deve o regime de cumprimento ser readequado para o aberto. Considerando a pena aplicada, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, nem informação de que as recorrentes são reincidentes, deve a pena privativa de liberdade das recorrentes ser substituída por duas penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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