TJMS 0004528-50.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO DO RÉU - FIRME DECLARAÇÃO DA VÍTIMA - AMPARO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO QUE AS DIGITAIS PERTENCIAM AO RÉU - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA PRIMÁRIA MANTIDA - CONFISSÃO - ATENUANTE QUE SERVIU DE BASE PARA A CONDENAÇÃO, CONTRIBUINDO PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL - RECONHECIMENTO - REINCIDÊNCIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO - FOLHA DE ANTECEDENTES EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL DO ESTADO - AGRAVANTE MANTIDA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - CONFISSÃO DO RÉU QUANTO AO ARROMBAMENTO - APOIO EM LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA CONSERVADA - REGIME PRISIONAL - CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RÉU REINCIDENTE - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A confissão do réu aliada à firme declaração da vítima, aos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, bem como ao laudo de perícia papiloscópica, que atestou que as digitais colhidas na cena do crime, em especial, na região do vidro arrombado, pertenciam ao acusado, são provas mais do que suficientes para sustentarem o édito condenatório. Autorizado está o julgador a elevar a pena-base acima do mínimo legal quando desfavoráveis ao agente algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Se a confissão do acusado serviu de base para a condenação, contribuindo para a apuração da verdade real, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A vida ante acta do agente, não obstante a inexistência de certidão cartorária, pode ser comprovada por outro meio idôneo, como a folha de antecedentes criminais expedida por órgão oficial do Estado, com registro do trânsito em julgado da sentença condenatória. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, devendo ser efetuada a compensação entre ambas. Precedentes da 6ª Turma do STJ. Não há como afastar a qualificadora prevista no inciso I, § 4º, art. 155, do Código Penal, quando, além de o réu ter confessado o arrombamento para o cometimento do furto, o laudo pericial atesta que as digitais existentes no local do arrombamento pertenciam a ele. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO DO RÉU - FIRME DECLARAÇÃO DA VÍTIMA - AMPARO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO QUE AS DIGITAIS PERTENCIAM AO RÉU - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA PRIMÁRIA MANTIDA - CONFISSÃO - ATENUANTE QUE SERVIU DE BASE PARA A CONDENAÇÃO, CONTRIBUINDO PARA A APURAÇÃO DA VERDADE REAL - RECONHECIMENTO - REINCIDÊNCIA - PRETENDIDA EXCLUSÃO - FOLHA DE ANTECEDENTES EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL DO ESTADO - AGRAVANTE MANTIDA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - CONFISSÃO DO RÉU QUANTO AO ARROMBAMENTO - APOIO EM LAUDO PERICIAL - QUALIFICADORA CONSERVADA - REGIME PRISIONAL - CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RÉU REINCIDENTE - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A confissão do réu aliada à firme declaração da vítima, aos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, bem como ao laudo de perícia papiloscópica, que atestou que as digitais colhidas na cena do crime, em especial, na região do vidro arrombado, pertenciam ao acusado, são provas mais do que suficientes para sustentarem o édito condenatório. Autorizado está o julgador a elevar a pena-base acima do mínimo legal quando desfavoráveis ao agente algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Se a confissão do acusado serviu de base para a condenação, contribuindo para a apuração da verdade real, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A vida ante acta do agente, não obstante a inexistência de certidão cartorária, pode ser comprovada por outro meio idôneo, como a folha de antecedentes criminais expedida por órgão oficial do Estado, com registro do trânsito em julgado da sentença condenatória. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, devendo ser efetuada a compensação entre ambas. Precedentes da 6ª Turma do STJ. Não há como afastar a qualificadora prevista no inciso I, § 4º, art. 155, do Código Penal, quando, além de o réu ter confessado o arrombamento para o cometimento do furto, o laudo pericial atesta que as digitais existentes no local do arrombamento pertenciam a ele. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
25/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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