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Jurisprudência


TJMS 0004529-59.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I E II, DO CP – POR TRÊS VEZES – EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE APLICA A TODOS OS PARTÍCIPES – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE PESSOAS – AGRAVAMENTO DAS PENAS DO CRIME PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE – FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES ADEQUADA – CONFIRMAÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – SEMIABERTO IMPOSITIVO – ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO. I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II - No caso de roubo praticado em concurso de agentes, o fato de apenas um dos partícipes portar arma de fogo não implica em exclusão da majorante do § 2º, II, do Código Penal em relação aos demais em razão de tratar-se de circunstância objetiva que, assim, comunica-se a todos em razão do liame subjetivo. III - O fato de os componentes de uma associação criminosa armada que cometem crimes de roubo com emprego de arma e/ou em concurso de agentes receberem sancionamento pela prática do crime autônomo (art. 288, parágrafo único do CP), e também terem a pena do crime patrimonial (art. 157, § 2º, I e/ou II, do CP) agravada, não configura dupla apenação, já que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre tais condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. IV - Mantém-se a fração de aumento de 3/8 para cada delito praticado com as majorantes do artigo. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tanto por ser menor que a comumente aplicada à espécie quanto diante do fato de os crimes serem cometidos por grupo de quatro pessoas, que abordavam as vítimas no trânsito, apontando-lhes arma de fogo em via pública, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar uma maior resposta penal. V - Em caso de continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), o único critério para aferir o patamar de acréscimo é o da quantidade de ilícitos praticados, tendo-se como adequada a fração de 1/5 para a prática de 3 infrações. VI - O regime inicial para o cumprimento de pena inferior a 08 anos de reclusão, sendo o agente primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, é o semiaberto, nos termos do § 2º, letra "b", do artigo 33 do Código Penal. VII –  Impossível a isenção de custas quando inexiste elemento mínimo de prova quanto à hipossuficiência econômica e o agente é atendido por advogado particular durante toda a ação penal. VIII - Com o parecer, dá-se parcial provimento. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 157, § 2º, I E II – DO CP – POR TRÊS VEZES – EM CONTINUIDADE DELITIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ART. 288 DO CP – ANIMUS ASSOCIATIVO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO IMPOSITIVA – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS – ART. 387, IV, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – PLEITO REJEITADO – PARCIAL PROVIMENTO I – Impositiva a condenação nas penas do artigo 288 do Código Penal quando a prova dos autos demonstra, com clareza, o animus associativo, isto é, o acordo de vontades, com caráter de estabilidade, de modo permanente, e com divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, para a consecução de crimes. II - Inobstante os termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, quando o pedido refere-se a dano eminentemente material, e não de natureza moral, deve haver o mínimo de elementos para orientar o julgador no exercício de sua fixação, o que não ocorre quando a maioria dos bens subtraídos é restituída, quantias em dinheiro parcialmente recuperadas e devolvidas, veículos igualmente recuperados, embora com avarias que não tiveram o montante referido pelos autos. III – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 21/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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