TJMS 0004540-09.2014.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO ACERCA DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, § 4º – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso da agente, concernentes à pratica do delito apenado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, torna inevitável a mantença da condenação alusiva a tráfico de substância entorpecente.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado.
A fração de redução pelo privilégio deverá ser balizado à luz dos elementos abordados no art. 42, da Lei Antitóxicos, considerando como preponderante a natureza e quantidade de droga, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Como corolário, vislumbrando-se que o agente percorreu longo iter, norteando-se por intenso dolo, realçado pelas particularidades e grandiosidade da operação que integrava, imprescindíveis ao transporte da exorbitante quantidade de maconha, 700 (setecentos) quilos, que colocam em xeque até mesmo a configuração do benefício, não há falar, na análise de recurso exclusivamente defensivo, em redução da fração adotada pelo sentenciante.
Assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, despicienda se afigura manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO ACERCA DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, § 4º – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso da agente, concernentes à pratica do delito apenado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, torna inevitável a mantença da condenação alusiva a tráfico de substância entorpecente.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual prescindível a efetiva transposição da fronteira entre os estados da Federação, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado.
A fração de redução pelo privilégio deverá ser balizado à luz dos elementos abordados no art. 42, da Lei Antitóxicos, considerando como preponderante a natureza e quantidade de droga, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Como corolário, vislumbrando-se que o agente percorreu longo iter, norteando-se por intenso dolo, realçado pelas particularidades e grandiosidade da operação que integrava, imprescindíveis ao transporte da exorbitante quantidade de maconha, 700 (setecentos) quilos, que colocam em xeque até mesmo a configuração do benefício, não há falar, na análise de recurso exclusivamente defensivo, em redução da fração adotada pelo sentenciante.
Assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, despicienda se afigura manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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