TJMS 0004540-88.2017.8.12.0001
E M E N T A do apelo defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – AMEAÇA (ART 147 DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS – REDUÇÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, "F", DO CP – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Não cabe absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada por depoimento de testemunhas.
II. Não cabe redução da pena-base, se comprovados os maus antecedentes.
III. O "quantum" do aumento da pena em razão da incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP deve ser reduzido, por critério de proporcionalidade ante a pena-base fixada.
Recurso provido em parte, em parte contra o parecer.
Do apelo da MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – VIABILIDADE – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo.
A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal legal do art. 387, IV, do CPP não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano.
Ademais ocorreu pedido expresso de reparação por danos feito pelo Ministério Público na denúncia e também tal pedido foi formulado pela Defensoria Pública de Defesa da Mulher, na defesa da vítima, na audiência de instrução e julgamento, pelo que existe plena correlação entre o pedido e a sentença.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal, que não exclui a reparação por dano moral.
Não há que se exigir que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral é presumido em caso de violência doméstica.
Não se demanda complexa instrução para apuração de valores do dano, se o caso é de arbitramento judicial de dano moral, e se a reparação foi fixada em valor mínimo, com respeito a critério de razoabilidade.
Recurso provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A do apelo defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – AMEAÇA (ART 147 DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS – REDUÇÃO DO AUMENTO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61,II, "F", DO CP – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Não cabe absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada por depoimento de testemunhas.
II. Não cabe redução da pena-base, se comprovados os maus antecedentes.
III. O "quantum" do aumento da pena em razão da incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP deve ser reduzido, por critério de proporcionalidade ante a pena-base fixada.
Recurso provido em parte, em parte contra o parecer.
Do apelo da MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – VIABILIDADE – EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo.
A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal legal do art. 387, IV, do CPP não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano.
Ademais ocorreu pedido expresso de reparação por danos feito pelo Ministério Público na denúncia e também tal pedido foi formulado pela Defensoria Pública de Defesa da Mulher, na defesa da vítima, na audiência de instrução e julgamento, pelo que existe plena correlação entre o pedido e a sentença.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal, que não exclui a reparação por dano moral.
Não há que se exigir que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral é presumido em caso de violência doméstica.
Não se demanda complexa instrução para apuração de valores do dano, se o caso é de arbitramento judicial de dano moral, e se a reparação foi fixada em valor mínimo, com respeito a critério de razoabilidade.
Recurso provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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