TJMS 0004557-94.2003.8.12.0008
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - PRESO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL CONJUGADA COM O MÍNIMO EXISTENCIAL - DEFENSORIA PÚBLICA DOTADA DE AUTONOMIA FUNCIONAL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO EM FACE DA NÃO-ANTECIPAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual quando o apenado encontra-se recolhido em presídio estadual. Se a indenização por violação a ordem moral encontra-se consagrada na Carta Magna de 1988 (artigo 5º, V) e no Novo Código Civil (artigo 186), não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. No momento em que o Estado retira do convívio da sociedade alguém que delinqüiu, este infrator passa a ficar sob a responsabilidade do Poder Público. A conduta culposa do Estado é caracterizada pela sua negligência em relação aos presos que enfrentam problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene, violando, por conseguinte, as disposições da Lei de Execução Penal, bem como a Convenção Interamericana de Diretos Humanos. Levando em consideração a preservação do bem maior do ser humano (a vida digna), há que se afastar toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, seja sob a sustentação de que se encontram hospedados em normas de eficácia limitada seja sob a fundamentação de que se deve ater a observância de prévia dotação orçamentária. Sendo a parte-autora beneficiária de justiça gratuita, não pode a Fazenda Pública ser condenada '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - PRESO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL CONJUGADA COM O MÍNIMO EXISTENCIAL - DEFENSORIA PÚBLICA DOTADA DE AUTONOMIA FUNCIONAL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO EM FACE DA NÃO-ANTECIPAÇÃO PELA PARTE VENCEDORA - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual quando o apenado encontra-se recolhido em presídio estadual. Se a indenização por violação a ordem moral encontra-se consagrada na Carta Magna de 1988 (artigo 5º, V) e no Novo Código Civil (artigo 186), não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. No momento em que o Estado retira do convívio da sociedade alguém que delinqüiu, este infrator passa a ficar sob a responsabilidade do Poder Público. A conduta culposa do Estado é caracterizada pela sua negligência em relação aos presos que enfrentam problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene, violando, por conseguinte, as disposições da Lei de Execução Penal, bem como a Convenção Interamericana de Diretos Humanos. Levando em consideração a preservação do bem maior do ser humano (a vida digna), há que se afastar toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, seja sob a sustentação de que se encontram hospedados em normas de eficácia limitada seja sob a fundamentação de que se deve ater a observância de prévia dotação orçamentária. Sendo a parte-autora beneficiária de justiça gratuita, não pode a Fazenda Pública ser condenada '
Data do Julgamento
:
06/02/2006
Data da Publicação
:
08/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Hamilton Carli
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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