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Jurisprudência


TJMS 0004559-21.2009.8.12.0019

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DO PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDOS CUMULADOS - AGRAVO RETIDO - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - PRESCRIÇÃO EXISTENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 205, § 4º, V, DO CC DE 2002 - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Se são vários os pedidos cumulados como no caso (declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenização por danos morais), a constatação de prescrição em relação a um dos pedidos não contamina os demais se, embora cumulados, podem ser examinados sem prejuízo daquele cuja prescrição há de ser declarada. Assim, a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento do protesto de títulos, por não conter qualquer disposição especial que apontasse prescrição menor do que a do artigo 205 do Código Civil, a esse prazo se submete, a saber, 10 (dez) anos. Tal já não ocorre com a pretensão de receber danos morais pelo protesto e inscrição indevida no SERASA/SPC. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual incide a prescrição prevista no artigo 206, § 4º, V, do Código Civil, ou seja, de três anos contados da data do conhecimento do fato, havido este como sendo a data do protesto, eis que, para sua realização, os artigos 12 a 15 da Lei 9492/97 traça um procedimento próprio que exige a prévia notificação do devedor, o que induz à constatação de que o devedor, assim, tem conhecimento da existência do ato na data de sua realização e não posteriormente, quando vem pedir certidão da existência do protesto. Agravo retido conhecido e parcialmente provido para decretar a prescrição da ação quanto ao pedido cumulado de indenização por danos morais, mantendo-se em curso os demais pedidos, não fulminados pela prescrição. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO SEM CAUSA SUBJACENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROTESTO INDEVIDO - ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA CAUSA SUBJACENTE QUE JUSTIFIQUE A EMISSÃO DO TÍTULO, EMINENTEMENTE CAUSAL - PROVA QUE DEVE SER FEITA POR QUEM A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO TEM RELEVÂNCIA E INTERESSE - ÔNUS AO ENCARGO DO CREDOR, RÉU DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DO PROTESTO JULGADOS PROCEDENTES - SENTENÇA, NESSES CAPÍTULOS - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO QUANTO AO MÉRITO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A duplicata é um título de crédito formal e causal, só podendo ser extraída se fundada num crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, a partir da emissão da respectiva fatura, com prova da entrega da mercadoria ou da realização do serviço. Negando o autor a relação jurídica, cuja inexistência pretende ver declarada, cabe ao réu o ônus da prova de sua existência - fato positivo - e que, ademais, vem ao encontro de seu interesse em demonstrar a venda da mercadoria ou realização de um serviço que sirva de justificativa para a emissão da duplicata e aferição, assim, de sua legalidade. Se o réu não se desimcumbe desse ônus que o artigo 333, II, do CPC lhe impõe, os pedidos contidos na inicial, quanto à declaratória de inexistência da relação jurídica e de cancelamento do protesto, devem ser julgados procedentes, mantendo-se assim a sentença nos respectivos capítulos. Tendo sido a autora vencida no pedido de indenização por danos morais, em face da prescrição e a ré vencida nas demais outras pretensões deduzidas na inicial, há sucumbência recíproca, que justifica a aplicação do artigo 21 do CPC, mediante redimensionamento dos ônus da sucumbência. Agravo retido conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Apelação conhecida e IMPROVIDA para manter a r. sentença quanto à procedência das demais pretensões, redimensionando-se os ônus da sucumbência.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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