TJMS 0004593-45.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO - PROVAS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DA MENOR NO COMÉRCIO ILÍCITO - MANTIDA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL - AFASTADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA NÃO APLICAÇÃO NO MÍNIMO - REVISÃO - PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - RÉU PRIMÁRIO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CARÁTER HEDIONDO AFASTADO. Restando comprovada a participação de adolescente no crime de tráfico, é de se aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Os danos gerais à sociedade e à saúde dos usuários de drogas são inerente ao delito de tráfico e não servem como suporte apto a aumentar a pena-base. Tratando-se de pena definitiva inferior a quatro anos e comprovados os demais requisitos legais, é possível o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto, bem como substituir a privação de liberdade pela restrição de direitos e, consequentemente, afastar o caráter hediondo do delito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO - PROVAS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DA MENOR NO COMÉRCIO ILÍCITO - MANTIDA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL - AFASTADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA NÃO APLICAÇÃO NO MÍNIMO - REVISÃO - PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - RÉU PRIMÁRIO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CARÁTER HEDIONDO AFASTADO. Restando comprovada a participação de adolescente no crime de tráfico, é de se aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Os danos gerais à sociedade e à saúde dos usuários de drogas são inerente ao delito de tráfico e não servem como suporte apto a aumentar a pena-base. Tratando-se de pena definitiva inferior a quatro anos e comprovados os demais requisitos legais, é possível o cumprimento da reprimenda no regime inicial aberto, bem como substituir a privação de liberdade pela restrição de direitos e, consequentemente, afastar o caráter hediondo do delito.
Data do Julgamento
:
18/03/2013
Data da Publicação
:
21/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão