TJMS 0004601-69.2010.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA – ESBULHO NÃO CONFIGURADO – PERDAS E DANOS POR QUEBRA DE CONTRATO – NÃO RECONHECIDAS – BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA SOMENTE QUANTO ÀQUELAS COMPROVADAS NOS AUTOS – INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS PATRIMONIAIS (BENS MÓVEIS E ANIMAIS) – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência de relação contratual de arrendamento rural e sua prorrogação, por prazo superior ao estipulado no respectivo instrumento, não há falar em esbulho possessório, considerando-se o termo final aquele em que o pacto foi desfeito, com o encerramento do pagamento das rendas e por manifestação inequívoca dos contratantes.
Havendo acordo entre os contratantes para desocupação da área pelo arrendatário, bem como sua notificação extrajudicial para tanto e para exercer seu direito de preferência na compra do imóvel, colocado à venda, não há falar em quebra de contrato, nem em indenização por perdas e danos, quando o bem é alienado a terceiro, que manifesta desinteresse na continuidade do arrendamento, dando ciência disso ao arrendatário, mormente quando aquele não manifestou seu interesse na aquisição do bem.
Encerrado o contrato de arrendamento rural, o arrendatário tem direito de ser ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, que não forem negadas pelos arrendantes e restarem efetivamente comprovadas nos autos.
Para que se reconheça o direito à indenização por danos materiais, o prejuízo patrimonial há que restar sobejamente comprovado nos autos, não se desincumbindo o autor desse ônus, não há como se acolher o seu pleito reparatório.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA – ESBULHO NÃO CONFIGURADO – PERDAS E DANOS POR QUEBRA DE CONTRATO – NÃO RECONHECIDAS – BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA SOMENTE QUANTO ÀQUELAS COMPROVADAS NOS AUTOS – INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS PATRIMONIAIS (BENS MÓVEIS E ANIMAIS) – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência de relação contratual de arrendamento rural e sua prorrogação, por prazo superior ao estipulado no respectivo instrumento, não há falar em esbulho possessório, considerando-se o termo final aquele em que o pacto foi desfeito, com o encerramento do pagamento das rendas e por manifestação inequívoca dos contratantes.
Havendo acordo entre os contratantes para desocupação da área pelo arrendatário, bem como sua notificação extrajudicial para tanto e para exercer seu direito de preferência na compra do imóvel, colocado à venda, não há falar em quebra de contrato, nem em indenização por perdas e danos, quando o bem é alienado a terceiro, que manifesta desinteresse na continuidade do arrendamento, dando ciência disso ao arrendatário, mormente quando aquele não manifestou seu interesse na aquisição do bem.
Encerrado o contrato de arrendamento rural, o arrendatário tem direito de ser ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, que não forem negadas pelos arrendantes e restarem efetivamente comprovadas nos autos.
Para que se reconheça o direito à indenização por danos materiais, o prejuízo patrimonial há que restar sobejamente comprovado nos autos, não se desincumbindo o autor desse ônus, não há como se acolher o seu pleito reparatório.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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