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Jurisprudência


TJMS 0004610-78.2012.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - MODULADORAS MAL SOPESADAS - ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA - PREPONDERÂNCIA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DESCABIMENTO - ELEMENTOS QUE INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS DA DOSIMETRIA - CONCURSO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável considerar registro de atos infracionais para valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, porquanto, tratando-se da vida pregressa, somente feitos criminais transitados em julgado podem servir para majoração da pena-base (inteligência da súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça). II - Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. III - Impossível considerar desabonadora a os motivos do crime se a fundamentação não indica qualquer dado relativo à prática criminosa e, ademais, afasta-se de sua exegese, eis que retrata, tão-somente, afirmações nitidamente falaciosas proferidas durante o interrogatório, fatores estranhos à aludida moduladora do art. 59 do Código Penal. IV - Se o réu visava subtrair valores de estabelecimento comercial e objetos das demais pessoas que frequentavam o local, cuja ação foi desenvolvida com o auxilio dos adolescentes, dando causa, com esse fim, à configuração de dois delitos (furto qualificado e corrupção de menores), imperativa torna-se a aplicação da regra do concurso formal perfeito. V - Deve ser mantido o concurso material de crimes se o delito de corrupção de menores ocorreu antes do roubo.

Data do Julgamento : 14/10/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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