TJMS 0004611-74.2010.8.12.0021
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO DPVAT - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA LÍDER - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA- SEGURADORA NÃO DEPOSITOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO AO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA INVALIDEZ TOTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Se o pagamento do preparo foi realizado através da internet bankline, onde o número do documento confere com o número da guia emitida, observando-se a necessária correspondência entre os documentos, não há se falar em deserção. Qualquer seguradora integrante do consórcio nacional do convênio DPVAT é parte legítima para ser acionada, conforme estabelecido pelo artigo 7º da Lei n. 6.194/74. Em casos de invalidez permanente, o prazo prescricional deve fluir a partir da data da ciência inequívoca de sua invalidez pela vítima, por meio de laudo pericial. O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários-mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. Não havendo também, por conseguinte, nenhuma violação ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Se a seguradora requerida não efetuou tempestivamente o depósito dos honorários para realização da prova pericial, ônus que lhe competia, correta a conclusão que considerou como verdadeira a alegação do requerente de invalidez total e permanente, devendo a seguradora ser condenada ao pagamento do valor máximo previsto. A correção monetária é um índice que visa recompor o valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda, justificando-se sua incidência a partir do evento, nos termos da Súmula 43 do STJ, a fim de recompor o poder de compra do valor do crédito durante o período.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO DPVAT - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA LÍDER - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA- SEGURADORA NÃO DEPOSITOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO AO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA INVALIDEZ TOTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. Se o pagamento do preparo foi realizado através da internet bankline, onde o número do documento confere com o número da guia emitida, observando-se a necessária correspondência entre os documentos, não há se falar em deserção. Qualquer seguradora integrante do consórcio nacional do convênio DPVAT é parte legítima para ser acionada, conforme estabelecido pelo artigo 7º da Lei n. 6.194/74. Em casos de invalidez permanente, o prazo prescricional deve fluir a partir da data da ciência inequívoca de sua invalidez pela vítima, por meio de laudo pericial. O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários-mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. Não havendo também, por conseguinte, nenhuma violação ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Se a seguradora requerida não efetuou tempestivamente o depósito dos honorários para realização da prova pericial, ônus que lhe competia, correta a conclusão que considerou como verdadeira a alegação do requerente de invalidez total e permanente, devendo a seguradora ser condenada ao pagamento do valor máximo previsto. A correção monetária é um índice que visa recompor o valor real do débito em virtude da desvalorização da moeda, justificando-se sua incidência a partir do evento, nos termos da Súmula 43 do STJ, a fim de recompor o poder de compra do valor do crédito durante o período.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
23/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
Mostrar discussão