TJMS 0004631-31.2015.8.12.0008
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DE LAURO DE OLIVEIRA FRANCO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA – CRIME CONFIGURADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta, não há falar em redução da pena-base.
Presentes duas atenuantes é possível a majoração do patamar de incidência.
Tendo a pena totalizado quase 08 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais negativas, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DE ANTONIO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA – CRIME CONFIGURADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Tendo a pena totalizado quase 08 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais negativas, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DE LAURO DE OLIVEIRA FRANCO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA – CRIME CONFIGURADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta, não há falar em redução da pena-base.
Presentes duas atenuantes é possível a majoração do patamar de incidência.
Tendo a pena totalizado quase 08 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais negativas, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DE ANTONIO ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA – CRIME CONFIGURADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.
Nos termos do enunciado n. 500 da Súmula do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Tendo a pena totalizado quase 08 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais negativas, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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