main-banner

Jurisprudência


TJMS 0004648-47.2009.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO RETIDO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR IRREGULARIDADES NA GESTÃO PÚBLICA DO REQUERIDO (2001-2004) – PAGAMENTO AO IPEMS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA EM FINAL DE MANDATO – PAGAMENTO DE VALORES À ARQUITETA A TÍTULO DE PROJETOS CUJA EXECUÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO – DESPROVIDO – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU – AFASTADA. Em tendo o Procurador-Geral de Justiça, mediante a Portaria n. 772/2010-PGJ, delegado a competência para promover a ação civil pública em face de Deputado Estadual aos membros do Ministério Público de primeiro grau, abrangendo as ações civis públicas em andamento, não há vingar pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade ativa. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – REPELIDA. Conquanto os terceiros, em tese, tenham se beneficiado financeiramente da conduta praticada pelo demandado, não há obrigatoriedade de sua citação, pois na presente demanda se pretende a responsabilização do agente público pela reparação dos danos causados ao erário em decorrência de atos de improbidade administrativa que teria praticado na época em que era chefe do executivo municipal. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. Consoante o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, as ações civis públicas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato. Hipótese em que o mandato do autor como Prefeito do Município de Paranaíba findou em 31/12/04, enquanto que a ação civil pública foi proposta em 18/12/09, ou seja, dentro do prazo quinquenal. O fato de a citação válida ter se operado após o decurso do prazo quinquenal não tem o efeito pretendido pelo demandado, pois a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. APELAÇÃO DO REQUERIDO – PAGAMENTO DE VALORES À ARQUITETA A TÍTULO DE PROJETOS CUJA EXECUÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. Não havendo comprovação do crédito (realização dos projetos) que ensejou a autorização, pelo requerido, à epóca Prefeito do Município de Paranaíba, do empenho da despesa pública no valor de R$ 16.500,00 em favor de arquiteta, caracterizada está a prática do ato de improbidade administrativa em face do evidente dano ao erário. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PAGAMENTO AO IPEMS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA SOBRE A NECESSIDADE DE PAVIMENTAÇÃO EM DOIS BAIRROS DA CIDADE EM FINAL DE MANDATO. Não havendo demonstração inequívoca de que a contratação tenha causado lesão ao erário municipal, mas apenas referências genéricas de malferimento aos princípios norteadores da Administração pública, não há falar em caracterização de conduta ímproba. APLICAÇÃO DA PENA – INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES – REQUERIDO RECLAMA REDUÇÃO DA MULTA CIVIL E REQUERENTE A MAJORAÇÃO DA MULTA CIVIL E APLICAÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 – APELAÇÃO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena. Hipótese em que sopesadas a reprovabilidade da conduta, a pouca lesividade do dano e a ausência de aproveitamento econômico por parte do demandado, a fixação da multa civil em 6 (seis) vezes o valor da remuneração mensal do agente público à época dos fatos somada à penalidade de ressarcimento integral do dano apresenta-se excessiva, impondo-se a redução da multa civil para 3 (três) vezes o valor da remuneração mensal do agente.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
Mostrar discussão