TJMS 0004649-13.2015.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – FRAÇÃO MÍNIMA INALTERADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA HEDIONDEZ.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pela confissão extrajudicial, apreensão de substância entorpecente e demais circunstâncias do flagrante, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio.
II - As circunstâncias fáticas observadas no evento delitivo demostram que a mera incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, por si só, já representa demasiado benefício da ré, tornando impossível a ampliação do patamar de redução aplicado pelo juízo a quo.
III – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena supera o limite de 04 anos definido no art. 44, inc. I, do Código Penal.
IV – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante da eventualidade, impõe-se o afastamento da hediondez do crime, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial.
V – Recurso improvido com afastamento ex officio da hediondez do delito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – FRAÇÃO MÍNIMA INALTERADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA HEDIONDEZ.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pela confissão extrajudicial, apreensão de substância entorpecente e demais circunstâncias do flagrante, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio.
II - As circunstâncias fáticas observadas no evento delitivo demostram que a mera incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, por si só, já representa demasiado benefício da ré, tornando impossível a ampliação do patamar de redução aplicado pelo juízo a quo.
III – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena supera o limite de 04 anos definido no art. 44, inc. I, do Código Penal.
IV – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante da eventualidade, impõe-se o afastamento da hediondez do crime, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial.
V – Recurso improvido com afastamento ex officio da hediondez do delito.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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