TJMS 0004655-35.2010.8.12.0008
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, §1-A, CPC - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - ACIDENTE OCORRIDO SOB ÉGIDE DA MP 340/2006 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - VALOR DO SEGURO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - ORIENTAÇÃO DO STJ - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. O parcial provimento do recurso de Apelação Cível, na forma do artigo 557, §1-A, do CPC, não configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, porquanto respaldado pela norma processual, cujo escopo é o de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, evitando o prolongamento desnecessário do feito. II. Falta interesse em recorrer à parte que obteve provimento jurisdicional conforme os seus interesses. III. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular 29/1991 da SUSEP. IV. A correção monetária, a teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso. V. O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. VI. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, §1-A, CPC - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - ACIDENTE OCORRIDO SOB ÉGIDE DA MP 340/2006 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - VALOR DO SEGURO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - ORIENTAÇÃO DO STJ - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29/1991 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚM. 43 DO STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. O parcial provimento do recurso de Apelação Cível, na forma do artigo 557, §1-A, do CPC, não configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, porquanto respaldado pela norma processual, cujo escopo é o de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, evitando o prolongamento desnecessário do feito. II. Falta interesse em recorrer à parte que obteve provimento jurisdicional conforme os seus interesses. III. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular 29/1991 da SUSEP. IV. A correção monetária, a teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso. V. O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. VI. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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