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Jurisprudência


TJMS 0004670-34.2011.8.12.0019

Ementa
E M E N T A - aPELAÇÃO CRIMINAL ministerial - tráfico de drogas - pena-base - impossibilidade de AUMENTO - ÍNDICE DISCRICIONÁRIO E PROPORCIONAL NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E NA FAVORABILIDADE DAS DEMAIS MODULADORAS - CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO - INAPLICABILIDADE - AGENTE QUE UTILIZAVA O VEÍCULO PARA MERO TRANSPORTE DA DROGA - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - APLICABILIDADE - DROGA QUE COMPROVADAMENTE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO - regime prisional e substituição da pena corporal - necessidade de análise com base no código penal - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de forma que os cerca de 64 kg (sessenta e quatro quilogramas) de maconha transportados pelos réus, assim como a favorabilidade das demais moduladoras não passaram despercebidos na fixação da pena-base. Estando tal análise fundamentada nos limites da discricionariedade do julgador e proporcional ao caso, não há como proceder a uma maior elevação da pena. Não há que se falar em incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, quando o coletivo é utilizado tão somente para trasladar a droga de uma cidade para outra. Despicienda a transposição da fronteira de Estados para a configuração da causa de aumento insculpida no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, bastando a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação. Tratando-se de tráfico de drogas privilegiado, embora não seja o caso de afastamento da hediondez do delito, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus n. 111.840, passou a ser possível a fixação de regime inicial diverso do fechado para início do cumprimento de pena. Em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos habeas corpus n. 97.256 e da Resolução n. 5/12 do Senado Federal, agora é permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para aqueles condenados por tráfico de drogas. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA - redução da pena-base - inocuidade - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se as provas dos autos demonstram que o agente agiu com o dolo de portar arma de fogo, ainda que por um breve momento, restou configurado o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Tal delito é formal e de perigo abstrato, prescindindo-se da demonstração do efetivo perigo no caso concreto, de forma que é inaplicável o princípio da insignificância. 2. Eventual redução na pena-base não tem qualquer efeito prático, se a pena definitiva já restou fixada no mínimo legal, sendo inviável a utilização de atenuantes para fixar a pena aquém deste patamar, conforme entendimento estabelecido na Súmula nº 231 do STJ. 3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/11/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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