TJMS 0004694-84.2009.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA - ÊXITO MAJORITÁRIO DO AUTOR. 1. Controvérsia centrada na discussão a respeito: a) da ocorrência de eventual nulidade da sentença por não ter estabelecido o grau de lesão da invalidez; b) a legitimidade do espólio para suceder o autor do pedido de indenização, em caso de morte deste no curso do processo, e c) o termo inicial de incidência da correção monetária. 2. A pretensão de recebimento de indenização por invalidez decorrente de seguro obrigatório, e ocasionada por acidente automobilístico, tem natureza patrimonial, e não personalíssima. Assim, o direito pleiteado não é intransmissível, como ocorre com os direitos da personalidade (art. 11, CC/02). 3. Nos termos do art. 43, do Código de Processo Civil/1973, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Apesar do dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Hipótese em que a sentença fixou como termo inicial a data do pagamento administrativo, o qual deve ser mantido em razão da vedação de reformatio in pejus. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA - ÊXITO MAJORITÁRIO DO AUTOR. 1. Controvérsia centrada na discussão a respeito: a) da ocorrência de eventual nulidade da sentença por não ter estabelecido o grau de lesão da invalidez; b) a legitimidade do espólio para suceder o autor do pedido de indenização, em caso de morte deste no curso do processo, e c) o termo inicial de incidência da correção monetária. 2. A pretensão de recebimento de indenização por invalidez decorrente de seguro obrigatório, e ocasionada por acidente automobilístico, tem natureza patrimonial, e não personalíssima. Assim, o direito pleiteado não é intransmissível, como ocorre com os direitos da personalidade (art. 11, CC/02). 3. Nos termos do art. 43, do Código de Processo Civil/1973, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Apesar do dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Hipótese em que a sentença fixou como termo inicial a data do pagamento administrativo, o qual deve ser mantido em razão da vedação de reformatio in pejus. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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