TJMS 0004709-60.2013.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – AUMENTO MANTIDO – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS – MAJORANTE INTERESTADUALIDADE – CONSERVADA – DESTINAÇÃO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – FRAÇÃO REVISTA EX OFFICIO – REGIME FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Devem ser mantidas as condenações se o conjunto probatório é seguro sobre o crime de tráfico de entorpecentes praticado pelos recorrentes.
O modo diferenciado na execução do delito e a considerável quantidade de droga apreendida, no caso 200 Kg de maconha, autorizam tanto o robustecer da pena-base, como a fixação do regime inicial fechado.
É inviável reconhecer a minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) para traficantes profissionais que se dediquem a esse tipo de atividade, como os recorrentes, que transportaram de maneira bastante estruturada montante relevante de droga.
Segundo a jurisprudência majoritária sobre o tema, provada a destinação da droga para outro Estado da Federação, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
É vedada a dupla punição pelos mesmos fatos (ne bis in idem), de modo que, havendo a quantidade e natureza da droga apreendida orientado o aumento da pena-base, não pode a circunstância ser novamente invocada na fixação, acima do mínimo legal, da fração majorante da interestadualidade do tráfico.
Recursos não providos, com o parecer e reforma de ofício.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – AUMENTO MANTIDO – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS – MAJORANTE INTERESTADUALIDADE – CONSERVADA – DESTINAÇÃO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – FRAÇÃO REVISTA EX OFFICIO – REGIME FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Devem ser mantidas as condenações se o conjunto probatório é seguro sobre o crime de tráfico de entorpecentes praticado pelos recorrentes.
O modo diferenciado na execução do delito e a considerável quantidade de droga apreendida, no caso 200 Kg de maconha, autorizam tanto o robustecer da pena-base, como a fixação do regime inicial fechado.
É inviável reconhecer a minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) para traficantes profissionais que se dediquem a esse tipo de atividade, como os recorrentes, que transportaram de maneira bastante estruturada montante relevante de droga.
Segundo a jurisprudência majoritária sobre o tema, provada a destinação da droga para outro Estado da Federação, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
É vedada a dupla punição pelos mesmos fatos (ne bis in idem), de modo que, havendo a quantidade e natureza da droga apreendida orientado o aumento da pena-base, não pode a circunstância ser novamente invocada na fixação, acima do mínimo legal, da fração majorante da interestadualidade do tráfico.
Recursos não providos, com o parecer e reforma de ofício.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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