TJMS 0004723-72.2012.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO EXPRESSO INDICANDO DETERMINADO ADVOGADO – INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE OUTRO DOS ADVOGADOS CONSTANTES DO PROCESSO – OFERTA TEMPESTIVA DE RECURSO DE APELAÇÃO – ATO QUE ATENDEU AO SEU FIM – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA.
Muito embora a parte tenha indicado um dos advogados para receber a intimação dos atos e termos processuais e esta tenha recaído, quanto à sentença, na pessoa de outro dos advogados relacionados no processo como procurador da parte, não é de se pronunciar qualquer nulidade, tendo em vista a inexistência de prejuízo, eis que houve a oferta tempestiva do recurso de apelação.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO JÁ QUITADO – DEVER DO FORNECEDOR DE MANTER UM SISTEMA SEGURO E PRECISO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPRÓPRIO – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – DANO AO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE – ENGANO INJUSTIFICÁVEL – ARTIGO 42 DO CDC – CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO – RECURSO, NO PONTO, IMPROVIDO.
I) Aplica-se a responsabilidade por vício de qualidade do serviço quando a empresa, por não contar com um sistema eficaz e preciso de cobrança, desconta automaticamente dívida já adimplida.
II) O fornecedor tem a obrigação de manter, na prestação de seus serviços, meio adequado de cobrança, com capacidade o bastante de poder identificar, com justeza, o recebimento ou não das obrigações. Impõe-se que a empresa tenha o controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre ciente e atualizado acerca dos recebimentos e das pendências, a fim de evitar cobrança indevida ao consumidor.
III) Hipótese que se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva.
IV) - Não há engano justificável quando, mesmo tomando conhecimento dos fatos, o prestador do serviço deixa de tomar as medidas administrativas cabíveis para ressarcir o cliente consumidor dos prejuízos causados.
V) Se não há engano justificável na cobrança de valores indevidos, a repetição em dobro do indébito é medida que se impõe, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Capítulo da sentença mantido.
DANO MORAL – VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – MERO ABORRECIMENTO – ATO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DA HONRA SUBJETIVA DO AUTOR – RECURSO, NO PONTO, PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
O lançamento indevido de prestações de financiamento já paga na conta corrente do consumidor gera mero aborrecimento, mas é incapaz de lesar o direito da personalidade do autor, quando outros atos não são praticados pelo banco como, por exemplo, lançar o nome do correntista no cadastro de mau pagadores, fato aqui inexistente.
Recurso, no ponto, provido para julgar improcedente o pedido de danos morais, redimensionando, por consequência, os ônus da sucumbência.
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO EXPRESSO INDICANDO DETERMINADO ADVOGADO – INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE OUTRO DOS ADVOGADOS CONSTANTES DO PROCESSO – OFERTA TEMPESTIVA DE RECURSO DE APELAÇÃO – ATO QUE ATENDEU AO SEU FIM – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA.
Muito embora a parte tenha indicado um dos advogados para receber a intimação dos atos e termos processuais e esta tenha recaído, quanto à sentença, na pessoa de outro dos advogados relacionados no processo como procurador da parte, não é de se pronunciar qualquer nulidade, tendo em vista a inexistência de prejuízo, eis que houve a oferta tempestiva do recurso de apelação.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO JÁ QUITADO – DEVER DO FORNECEDOR DE MANTER UM SISTEMA SEGURO E PRECISO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPRÓPRIO – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – DANO AO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE – ENGANO INJUSTIFICÁVEL – ARTIGO 42 DO CDC – CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO – RECURSO, NO PONTO, IMPROVIDO.
I) Aplica-se a responsabilidade por vício de qualidade do serviço quando a empresa, por não contar com um sistema eficaz e preciso de cobrança, desconta automaticamente dívida já adimplida.
II) O fornecedor tem a obrigação de manter, na prestação de seus serviços, meio adequado de cobrança, com capacidade o bastante de poder identificar, com justeza, o recebimento ou não das obrigações. Impõe-se que a empresa tenha o controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre ciente e atualizado acerca dos recebimentos e das pendências, a fim de evitar cobrança indevida ao consumidor.
III) Hipótese que se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha do próprio serviço, regida pelos postulados da responsabilidade objetiva.
IV) - Não há engano justificável quando, mesmo tomando conhecimento dos fatos, o prestador do serviço deixa de tomar as medidas administrativas cabíveis para ressarcir o cliente consumidor dos prejuízos causados.
V) Se não há engano justificável na cobrança de valores indevidos, a repetição em dobro do indébito é medida que se impõe, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Capítulo da sentença mantido.
DANO MORAL – VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – MERO ABORRECIMENTO – ATO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DA HONRA SUBJETIVA DO AUTOR – RECURSO, NO PONTO, PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
O lançamento indevido de prestações de financiamento já paga na conta corrente do consumidor gera mero aborrecimento, mas é incapaz de lesar o direito da personalidade do autor, quando outros atos não são praticados pelo banco como, por exemplo, lançar o nome do correntista no cadastro de mau pagadores, fato aqui inexistente.
Recurso, no ponto, provido para julgar improcedente o pedido de danos morais, redimensionando, por consequência, os ônus da sucumbência.
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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