TJMS 0004725-36.2011.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA REPROVAÇÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA - PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O ABERTO - RECURSO PROVIDO - DE OFÍCIO, SUBSTITUÍRAM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que atos infracionais e ações penais em curso não podem ser considerados para valorar negativamente a personalidade ou conduta social do agente para fins de exasperação da pena-base. O fato de a ré não trabalhar também não evidencia a negatividade de tais circunstâncias, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio, e não algo tencionado. De toda sorte, segundo concepção garantista do Direito Penal, o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Existindo comprovação de que o agente era menor de 21 anos na data dos fatos (f. 41), deve-se conceder a atenuante genérica da menoridade relativa (CP, artigo 65, I). Embora as atenuantes possam reduzir a pena aquém do mínimo cominado no tipo, no caso concreto a reprimenda fixada em seu mínimo legal revela-se, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, porquanto a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Recurso provido em parte. De ofício, substituíram a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA REPROVAÇÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA - PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O ABERTO - RECURSO PROVIDO - DE OFÍCIO, SUBSTITUÍRAM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que atos infracionais e ações penais em curso não podem ser considerados para valorar negativamente a personalidade ou conduta social do agente para fins de exasperação da pena-base. O fato de a ré não trabalhar também não evidencia a negatividade de tais circunstâncias, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio, e não algo tencionado. De toda sorte, segundo concepção garantista do Direito Penal, o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Existindo comprovação de que o agente era menor de 21 anos na data dos fatos (f. 41), deve-se conceder a atenuante genérica da menoridade relativa (CP, artigo 65, I). Embora as atenuantes possam reduzir a pena aquém do mínimo cominado no tipo, no caso concreto a reprimenda fixada em seu mínimo legal revela-se, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, porquanto a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Recurso provido em parte. De ofício, substituíram a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
04/11/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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