TJMS 0004736-15.2014.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO PELO ACUSADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Comprovado que o réu mantinha uma "boca de fumo" em sua residência e não possuía ocupação lícita, tem-se que exercia traficância com habitualidade, como seu meio de vida, o que afasta o benefício, por configurar dedicação ao tráfico de entorpecentes.
2. Comprovada a grande quantidade de droga e alta nocividade da droga na posse do condenado, devida a majoração da pena-base, com fulcro no art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
3. Se a quantidade da pena aplicada fica bem próxima ao mínimo previsto no art. 33, §2º, b do CP, bem assim, as circunstâncias do crime denotam que o condenado não possui alta periculosidade, viável a fixação do regime semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO PELO ACUSADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA – PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Comprovado que o réu mantinha uma "boca de fumo" em sua residência e não possuía ocupação lícita, tem-se que exercia traficância com habitualidade, como seu meio de vida, o que afasta o benefício, por configurar dedicação ao tráfico de entorpecentes.
2. Comprovada a grande quantidade de droga e alta nocividade da droga na posse do condenado, devida a majoração da pena-base, com fulcro no art. 42, da Lei n.º 11.343/06.
3. Se a quantidade da pena aplicada fica bem próxima ao mínimo previsto no art. 33, §2º, b do CP, bem assim, as circunstâncias do crime denotam que o condenado não possui alta periculosidade, viável a fixação do regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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