TJMS 0004765-96.2013.8.12.0018
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA ESTABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, inexistem provas no sentido de que os apelantes eram associados, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU ADEMILSON DA SILVA PEREIRA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ACOLHIDO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado que não houve apreensão de drogas na residência do acusado, se os objetos que a acusação alega como prova de seu envolvimento nem mesmo foram periciados para comprovar a imputação e seu envolvimento com os demais acusados que possuíam e portavam droga, deve o réu ser absolvido da acusação de tráfico de drogas, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. 2. Sendo decretada a absolvição do réu por insuficiência da provas, torna-se prejudicado o pleito de redução da pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU ROBSON GARCIA FERREIRA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DESACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE DE REVENDA SOBEJAMENTE COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA NATUREZA DO ENTORPECENTE - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESACOLHIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu. 2. Considerando a natureza e quantidade da droga e condições em que se desenvolveu a ação, conforme exige o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 para caracterizado da posse de droga para uso, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas se tais circunstâncias indicam a aquisição e porte da droga visando a revenda pelo recorrente, não havendo se falar em desclassificação para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06). 3. A avaliação negativa da natureza da droga, pois a "cocaína" possui exacerbada aptidão deletéria, apresentando grave potencialidade lesiva, tanto àquele que consome, quanto à sociedade em geral. Por isso, devem ser levadas em consideração tal circunstância preponderante, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria. Por outro lado, verificado que a valoração desfavorável das circunstâncias referentes à conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos, que não ser coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal. 4. A redução da pena pela minorante da eventualidade deve ser aumentada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) se não foram apontados fundamentos para sua aplicação no mínimo legal. 5. O regime prisional deve ser readequado para o aberto em razão da quantidade de pena aplicada, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais serem em sua maioria favoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. 6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração as circunstâncias do crime praticado (existência de "boca de fumo", natureza e quantidade do entorpecente apreendido), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RÉU MAXSUEL SILVA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DESACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE DE REVENDA SOBEJAMENTE COMPROVADA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE - ART. 580, DO CPP - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DO CAPITULADO NA DENÚNCIA - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESACOLHIDO -- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LGAIS - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu. 2. Considerando a natureza e quantidade da droga e condições em que se desenvolveu a ação, conforme exige o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 para caracterizado da posse de droga para uso, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas se tais circunstâncias indicam a aquisição e porte da droga visando a revenda pelo recorrente, não havendo se falar em desclassificação para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06). 3. Levando-se em conta que o apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória. 4. A redução da pena pela minorante da eventualidade deve ser aumentada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) se não foram apontados fundamentos para sua aplicação no mínimo legal. 5 Verificado que a valoração desfavorável das circunstâncias referentes à conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos, estende-se o benefício da redução da pena-base para o apelante (art. 580, do CPP). Por outro lado, mantém-se a avaliação negativa da natureza da droga, pois a "cocaína" possui exacerbada aptidão deletéria, apresentando grave potencialidade lesiva, tanto àquele que consome, quanto à sociedade em geral. 6. O regime prisional deve ser readequado para o aberto em razão da quantidade de pena aplicada, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais serem em sua maioria favoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. 7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração as circunstâncias do crime praticado (existência de "boca de fumo", natureza e quantidade do entorpecente apreendido), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA ESTABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, inexistem provas no sentido de que os apelantes eram associados, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU ADEMILSON DA SILVA PEREIRA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ACOLHIDO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado que não houve apreensão de drogas na residência do acusado, se os objetos que a acusação alega como prova de seu envolvimento nem mesmo foram periciados para comprovar a imputação e seu envolvimento com os demais acusados que possuíam e portavam droga, deve o réu ser absolvido da acusação de tráfico de drogas, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. 2. Sendo decretada a absolvição do réu por insuficiência da provas, torna-se prejudicado o pleito de redução da pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU ROBSON GARCIA FERREIRA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DESACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE DE REVENDA SOBEJAMENTE COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA NATUREZA DO ENTORPECENTE - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESACOLHIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu. 2. Considerando a natureza e quantidade da droga e condições em que se desenvolveu a ação, conforme exige o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 para caracterizado da posse de droga para uso, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas se tais circunstâncias indicam a aquisição e porte da droga visando a revenda pelo recorrente, não havendo se falar em desclassificação para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06). 3. A avaliação negativa da natureza da droga, pois a "cocaína" possui exacerbada aptidão deletéria, apresentando grave potencialidade lesiva, tanto àquele que consome, quanto à sociedade em geral. Por isso, devem ser levadas em consideração tal circunstância preponderante, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria. Por outro lado, verificado que a valoração desfavorável das circunstâncias referentes à conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos, que não ser coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal. 4. A redução da pena pela minorante da eventualidade deve ser aumentada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) se não foram apontados fundamentos para sua aplicação no mínimo legal. 5. O regime prisional deve ser readequado para o aberto em razão da quantidade de pena aplicada, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais serem em sua maioria favoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. 6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração as circunstâncias do crime praticado (existência de "boca de fumo", natureza e quantidade do entorpecente apreendido), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RÉU MAXSUEL SILVA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DESACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE DE REVENDA SOBEJAMENTE COMPROVADA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE - ART. 580, DO CPP - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DO CAPITULADO NA DENÚNCIA - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESACOLHIDO -- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LGAIS - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu. 2. Considerando a natureza e quantidade da droga e condições em que se desenvolveu a ação, conforme exige o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 para caracterizado da posse de droga para uso, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas se tais circunstâncias indicam a aquisição e porte da droga visando a revenda pelo recorrente, não havendo se falar em desclassificação para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06). 3. Levando-se em conta que o apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória. 4. A redução da pena pela minorante da eventualidade deve ser aumentada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) se não foram apontados fundamentos para sua aplicação no mínimo legal. 5 Verificado que a valoração desfavorável das circunstâncias referentes à conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos, estende-se o benefício da redução da pena-base para o apelante (art. 580, do CPP). Por outro lado, mantém-se a avaliação negativa da natureza da droga, pois a "cocaína" possui exacerbada aptidão deletéria, apresentando grave potencialidade lesiva, tanto àquele que consome, quanto à sociedade em geral. 6. O regime prisional deve ser readequado para o aberto em razão da quantidade de pena aplicada, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais serem em sua maioria favoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. 7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração as circunstâncias do crime praticado (existência de "boca de fumo", natureza e quantidade do entorpecente apreendido), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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