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Jurisprudência


TJMS 0004767-96.2014.8.12.0029

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – ESCUTAS TELEFÔNICAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, §4º – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A SUA INCIDÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/3 – PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO DE DIOGO FÉLIX DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE DIOSNEI SILVA DE SOUZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso do recorrente, concernentes à pratica do delito apenado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tornando inevitável a mantença da condenação alusiva a tráfico de substância entorpecente. Presentes todos os requisitos cumulativos elencados no artigo 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, a aplicação da causa de diminuição especial de pena é medida cogente. Não havendo o julgador estabelecido parâmetros para a fração indicada pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, o quantum da redução da pena deverá ser balizado à luz dos elementos enfocados no artigo 42, da Lei Antitóxico, considerando como preponderante a natureza, a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do agente. Reconhecido o privilégio, considerando a natureza da droga (haxixe), bem como a quantidade apreendida (950 kg), à luz do art. 42 da Lei 11.343/06, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da minorante no patamar de 1/3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A substituição da pena privativa de liberdade e a especificação do regime prisional inicial não se encontra atrelada única e exclusivamente ao quantum fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§ 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, observando, ainda, em casos desse jaez, a determinação enfocada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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