TJMS 0004784-06.2007.8.12.0021
E M E N T A – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE REDUZIDA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO PROVIDO.
Deve ser respeitada a discricionariedade atribuída pelo art. 59 do CP ao julgador monocrático, contudo as moduladoras devem estar amparadas em dados concretos da conduta do agente em relação à prática criminosa em julgamento. De igual sorte, os fundamentos devem estar identificados simetricamente ao significado de cada uma das circunstâncias judiciais. Pena-base reduzida ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a fixação de indenização à vítima.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PROVIDO, a fim de reduzir a pena-base, bem como afastar a indenização fixada a título de reparação de danos à vítima. (pena final: 02 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.
Ementa
E M E N T A – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE REDUZIDA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO PROVIDO.
Deve ser respeitada a discricionariedade atribuída pelo art. 59 do CP ao julgador monocrático, contudo as moduladoras devem estar amparadas em dados concretos da conduta do agente em relação à prática criminosa em julgamento. De igual sorte, os fundamentos devem estar identificados simetricamente ao significado de cada uma das circunstâncias judiciais. Pena-base reduzida ante o expurgo da valoração negativa das moduladoras da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a fixação de indenização à vítima.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PROVIDO, a fim de reduzir a pena-base, bem como afastar a indenização fixada a título de reparação de danos à vítima. (pena final: 02 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
Mostrar discussão