TJMS 0004785-56.2014.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2.º, INCISOS I, II e V, C.C. ART. 29, §1.º DO CP– RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA–BASE EX OFFICIO – EXTENSÃO A CORRÉU – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a negativa de autoria do apelante, as provas dos autos demonstram sua participação no delito, ainda que reconhecida como de menor importância, ao fornecer a residência para a reunião do grupo criminoso e posterior ocultação dos objetos dos crimes perpetrados pelos corréus.
De ofício, reduz-se a pena-base, afastando-se as circunstâncias judiciais não fundamentadas idoneamente. Nos termos do art. 581 do CPP, estende-se a corréu em igual situação.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2.º, INCISOS I, II e V, DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afastam-se as circunstâncias judiciais em prejuízo dos apelantes cuja fundamentação não se mostra idônea, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base.
Não há falar em aplicação de atenuante da confissão não reconhecida na sentença.
Mantém-se o regime fechado aos apelantes diante do quantum das penas e consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal.
Às penas superiores a quatro anos aplicadas aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa não se substitui por restritivas de direitos.
Aplica-se a atenuante da menoridade relativa ex officio.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2.º, INCISOS I, II e V, C.C. ART. 29, §1.º DO CP– RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA–BASE EX OFFICIO – EXTENSÃO A CORRÉU – RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a negativa de autoria do apelante, as provas dos autos demonstram sua participação no delito, ainda que reconhecida como de menor importância, ao fornecer a residência para a reunião do grupo criminoso e posterior ocultação dos objetos dos crimes perpetrados pelos corréus.
De ofício, reduz-se a pena-base, afastando-se as circunstâncias judiciais não fundamentadas idoneamente. Nos termos do art. 581 do CPP, estende-se a corréu em igual situação.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2.º, INCISOS I, II e V, DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afastam-se as circunstâncias judiciais em prejuízo dos apelantes cuja fundamentação não se mostra idônea, reduzindo-se proporcionalmente a pena-base.
Não há falar em aplicação de atenuante da confissão não reconhecida na sentença.
Mantém-se o regime fechado aos apelantes diante do quantum das penas e consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal.
Às penas superiores a quatro anos aplicadas aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa não se substitui por restritivas de direitos.
Aplica-se a atenuante da menoridade relativa ex officio.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
Mostrar discussão