TJMS 0004785-67.2015.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - CONCURSO MATERIAL MANTIDO - CRIMES AUTÔNOMOS - REDUÇÃO DO PRAZO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na hipótese dos autos, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autônomas. No presente caso, deve prevalecer o concurso material de crimes. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos. Ademais, possuem momentos consumativos distintos. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal e não havendo motivação plausível quanto ao prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, impõe-se a sua redução também para o mínimo legal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - CONCURSO MATERIAL MANTIDO - CRIMES AUTÔNOMOS - REDUÇÃO DO PRAZO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na hipótese dos autos, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autônomas. No presente caso, deve prevalecer o concurso material de crimes. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos. Ademais, possuem momentos consumativos distintos. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal e não havendo motivação plausível quanto ao prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, impõe-se a sua redução também para o mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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