TJMS 0004797-36.2015.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – SEMI – IMPUTABILIDADE – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REALIZAÇÃO POR PSICÓLOGO JUDICIAL – VALIDADE – ENTENDIMENTO COMPROMETIDO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO – REDUÇÃO DA PENA MANTIDA – FIXAÇÃO DA PENA BASE – MÁ VALORAÇÃO DAS MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO INCISO I DO ART. 61 DO CP – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME INICIAL DE FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Válido o laudo de exame toxicológico em incidente de insanidade mental, elaborado por psicólogo regularmente credenciado junto ao Tribunal de Justiça como perito oficial notadamente diante da falta de imposição legal determinando a confecção deste por médico psiquiatra.
2 – Havendo o laudo pericial concluído pela dependência toxicológica do agente, a aplicação da redução prevista no artigo 46 da lei de Tóxico, é medida necessária.
3 – Mister a negativação das moduladoras dos antecedentes e das circunstâncias do delito, uma vez configurados motivos de sua prejudicialidade.
4 – O recorrente ostenta duas condenações por crime anterior, com trânsito em julgado anterior ao delito em apuração, uma delas deve ser utilizada como maus antecedentes e outra para fins de reincidência.
5 – Atento às diretrizes do art. 33, §§ 3º e 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena, somando-se a isso tratar-se, in casu, de traficância de substância entorpecente dotada de significativo potencial lesivo (cocaína), bem, ainda, de acusado reincidente que ostenta circunstâncias negativas.
6 – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – SEMI – IMPUTABILIDADE – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REALIZAÇÃO POR PSICÓLOGO JUDICIAL – VALIDADE – ENTENDIMENTO COMPROMETIDO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO – REDUÇÃO DA PENA MANTIDA – FIXAÇÃO DA PENA BASE – MÁ VALORAÇÃO DAS MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO INCISO I DO ART. 61 DO CP – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME INICIAL DE FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Válido o laudo de exame toxicológico em incidente de insanidade mental, elaborado por psicólogo regularmente credenciado junto ao Tribunal de Justiça como perito oficial notadamente diante da falta de imposição legal determinando a confecção deste por médico psiquiatra.
2 – Havendo o laudo pericial concluído pela dependência toxicológica do agente, a aplicação da redução prevista no artigo 46 da lei de Tóxico, é medida necessária.
3 – Mister a negativação das moduladoras dos antecedentes e das circunstâncias do delito, uma vez configurados motivos de sua prejudicialidade.
4 – O recorrente ostenta duas condenações por crime anterior, com trânsito em julgado anterior ao delito em apuração, uma delas deve ser utilizada como maus antecedentes e outra para fins de reincidência.
5 – Atento às diretrizes do art. 33, §§ 3º e 2º, letra "b", do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena, somando-se a isso tratar-se, in casu, de traficância de substância entorpecente dotada de significativo potencial lesivo (cocaína), bem, ainda, de acusado reincidente que ostenta circunstâncias negativas.
6 – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
30/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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