TJMS 0004802-17.2013.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE – VETORES MAL SOPESADOS PELO JULGADOR BASEADO NA VIDA PREGRESSA DO RÉU – PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO –INVIABILIDADE – SENTENCIADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Devem ser afastadas da pena-base a conduta social e personalidade do agente, se para fundamentá-las o julgador a quo levou em consideração apenas a vida pregressa do réu e sua incursão pela seara delitiva, que não é fundamento idôneo para elevar a reprimenda.
Mantidos os maus antecedentes do apelante, diante de sua vasta ficha criminal, autoriza-se elevar a pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal.
Diante do quantum de pena e a reincidência do apelante, assim como o fato de ter a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, incabível abrandar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, à luz dos artigos. 33, § 2º, alínea "c" (a contrario sensu) e § 3º, do Código Penal.
Contra o parecer, recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE – VETORES MAL SOPESADOS PELO JULGADOR BASEADO NA VIDA PREGRESSA DO RÉU – PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO –INVIABILIDADE – SENTENCIADO REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Devem ser afastadas da pena-base a conduta social e personalidade do agente, se para fundamentá-las o julgador a quo levou em consideração apenas a vida pregressa do réu e sua incursão pela seara delitiva, que não é fundamento idôneo para elevar a reprimenda.
Mantidos os maus antecedentes do apelante, diante de sua vasta ficha criminal, autoriza-se elevar a pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal.
Diante do quantum de pena e a reincidência do apelante, assim como o fato de ter a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, incabível abrandar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, à luz dos artigos. 33, § 2º, alínea "c" (a contrario sensu) e § 3º, do Código Penal.
Contra o parecer, recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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