TJMS 0004803-31.2015.8.12.0021
E M E N T A – RECURSO DE DIONÍZIO: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso provido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que o reu praticou o crime de furto mediante unidade de desígnios com o corréu, ou mesmo que tenham aderido de algum modo às atividades delituosas por ele desenvolvidas, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
II – Recurso provido.
RECURSO DE LUAN: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO SEGUNDO AGENTE – MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME.
I – Inexistindo comprovação de que o furto foi praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas, impõe-se o afastamento da qualificadora do art. 155, par. 2º, inc. V, do Código Penal.
II – Impossível o reconhecimento da minorante do furto de pequeno valor se, a despeito da possibilidade de incidência da benesse em casos de furto com qualificadora de ordem objetiva, o prejuízo ocasionado à vítima revela-se robusto, dado o desfalque patrimonial e os danos decorrentes do arrombamento.
III – Cofnorme entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, é equivocado valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão do delito patrimonial ter sido praticado para aquisição de drogas.
IV – Recurso parcialmente provido com retificação ex officio da dosimetria.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE DIONÍZIO: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso provido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que o reu praticou o crime de furto mediante unidade de desígnios com o corréu, ou mesmo que tenham aderido de algum modo às atividades delituosas por ele desenvolvidas, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
II – Recurso provido.
RECURSO DE LUAN: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO SEGUNDO AGENTE – MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME.
I – Inexistindo comprovação de que o furto foi praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas, impõe-se o afastamento da qualificadora do art. 155, par. 2º, inc. V, do Código Penal.
II – Impossível o reconhecimento da minorante do furto de pequeno valor se, a despeito da possibilidade de incidência da benesse em casos de furto com qualificadora de ordem objetiva, o prejuízo ocasionado à vítima revela-se robusto, dado o desfalque patrimonial e os danos decorrentes do arrombamento.
III – Cofnorme entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, é equivocado valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão do delito patrimonial ter sido praticado para aquisição de drogas.
IV – Recurso parcialmente provido com retificação ex officio da dosimetria.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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