TJMS 0004814-94.2014.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – MODULADORA BEM ANALISADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ABRANDAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO – FALTA DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO – CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO EMPREGADA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – INAPLICABILIDADE. TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) – FRAÇÃO DA REDUÇÃO – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – É negativa a moduladora da conduta social quando o agente afirma taxativamente sempre ter vivido da prática de crimes e que pretende filiar-se a conhecida facção criminosa.
III – Reduz-se a pena-base, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando por duas moduladoras desfavoráveis eleva-se a sanção basilar em 06 (seis) anos de reclusão.
IV – Em processos de competência do Tribunal do Júri é impossível o reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes que não foram objeto de debates em plenário (art. 492, I, "b", do CPP). Ademais, a confissão qualificada somente possibilita redução da pena quando empregada para fundamentar a condenação.
V – Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal). A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado.
VI – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – MODULADORA BEM ANALISADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ABRANDAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO – FALTA DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO – CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO EMPREGADA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – INAPLICABILIDADE. TENTATIVA (ART. 14, II, DO CP) – FRAÇÃO DA REDUÇÃO – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – É negativa a moduladora da conduta social quando o agente afirma taxativamente sempre ter vivido da prática de crimes e que pretende filiar-se a conhecida facção criminosa.
III – Reduz-se a pena-base, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando por duas moduladoras desfavoráveis eleva-se a sanção basilar em 06 (seis) anos de reclusão.
IV – Em processos de competência do Tribunal do Júri é impossível o reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes que não foram objeto de debates em plenário (art. 492, I, "b", do CPP). Ademais, a confissão qualificada somente possibilita redução da pena quando empregada para fundamentar a condenação.
V – Tratando-se de crime tentado, a infração penal deve ser punida mediante a aplicação da pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços (parágrafo único do artigo 14 do Código Penal). A fração de redução deve ser analisada de acordo com a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, em face da maior ou menor aproximação do resultado.
VI – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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