TJMS 0004815-50.2012.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS RECONHECIDA DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA TERCEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ART. 333, II, DO CPC-73 – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - De acordo com o Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar a insurgência contra os motivos do decisum que pretende modificar, com apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos que, no entendimento da parte, permitam o conhecimento e provimento do recurso. No caso dos autos, analisando-se as razões do recurso de apelação, de fato extrai-se fuga aos fundamentos da sentença no que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação à reparação de danos.
II - Não há cerceamento de defesa quando o réu, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. Estando convencido pelas provas constantes dos autos, não é faculdade, mas dever do juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do 330, I, do CPC-73. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
III - Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito, por adentrar ao cerne do direito material.
IV - O réu-recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, consistente em demonstrar a cessão de crédito à empresa terceira, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
V - Havendo compensação entre as partes, em que restou abarcada a duplicata em discussão, é indevido o protesto ante à quitação do débito.
VI - Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS RECONHECIDA DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA TERCEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ART. 333, II, DO CPC-73 – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - De acordo com o Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar a insurgência contra os motivos do decisum que pretende modificar, com apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos que, no entendimento da parte, permitam o conhecimento e provimento do recurso. No caso dos autos, analisando-se as razões do recurso de apelação, de fato extrai-se fuga aos fundamentos da sentença no que diz respeito ao pedido de afastamento da condenação à reparação de danos.
II - Não há cerceamento de defesa quando o réu, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. Estando convencido pelas provas constantes dos autos, não é faculdade, mas dever do juízo o julgamento antecipado da lide, nos termos do 330, I, do CPC-73. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
III - Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito, por adentrar ao cerne do direito material.
IV - O réu-recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, consistente em demonstrar a cessão de crédito à empresa terceira, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
V - Havendo compensação entre as partes, em que restou abarcada a duplicata em discussão, é indevido o protesto ante à quitação do débito.
VI - Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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