TJMS 0004818-97.2015.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – PENA-BASE – ANTECEDENTES DECOTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso se o conjunto probatório é suficientemente seguro sobre a destinação comercial da droga, o que é extraível especialmente da quantidade e natureza em que foi apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, além das demais circunstâncias descritas no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06.
No caso, é incompatível com a alegação de uso a apreensão de mais de 1,5 Kg de maconha enterrada no quintal da residência do recorrente, onde também foram encontrados petrechos de preparação do cânhamo para venda, valores em dinheiro e bens sem a respectiva comprovação da origem lícita, tudo muito característico ao mercadejo de drogas.
Cabe neutralizar os maus antecedentes na primeira fase dosimétrica se a única condenação criminal estabilizada em desfavor do réu já tiver sido utilizada para a caracterização da reincidência, pois é vedada a dupla punição pelos mesmos fatos (ne bis in idem).
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – PEDIDO DE PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA – DESCABIMENTO – EQUIVALÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Por serem equivalentes, segundo a jurisprudência consolidada sobre o assunto, impõe-se manter a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, refutando-se o pedido ministerial de prevalência da última.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – PENA-BASE – ANTECEDENTES DECOTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso se o conjunto probatório é suficientemente seguro sobre a destinação comercial da droga, o que é extraível especialmente da quantidade e natureza em que foi apreendida, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, além das demais circunstâncias descritas no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06.
No caso, é incompatível com a alegação de uso a apreensão de mais de 1,5 Kg de maconha enterrada no quintal da residência do recorrente, onde também foram encontrados petrechos de preparação do cânhamo para venda, valores em dinheiro e bens sem a respectiva comprovação da origem lícita, tudo muito característico ao mercadejo de drogas.
Cabe neutralizar os maus antecedentes na primeira fase dosimétrica se a única condenação criminal estabilizada em desfavor do réu já tiver sido utilizada para a caracterização da reincidência, pois é vedada a dupla punição pelos mesmos fatos (ne bis in idem).
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – PEDIDO DE PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA – DESCABIMENTO – EQUIVALÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Por serem equivalentes, segundo a jurisprudência consolidada sobre o assunto, impõe-se manter a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, refutando-se o pedido ministerial de prevalência da última.
Recurso não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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