TJMS 0004833-02.2010.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL -DPVAT - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. 1) Se a parte discorda do entendimento externado na sentença, que afastou a prejudicial de prescrição, deve apresentar recurso de apelação quanto à matéria, e não aduzir a prejudicial em contrarrazões. Mesmo sendo de ordem pública, a matéria só poderia ser deduzida pela parte a quem a prescrição aproveita, se deduzida em segundo grau pela primeira vez no processo. Se essa não é a hipótese, houve a provocação da jurisdição em primeiro grau e o juiz rejeitou a pretensão, cabia à apelada ofertar seu recurso próprio. Não o fazendo, incidiu a coisa julgada sobre o respectivo capítulo da sentença, que torna imutável o que ali restou decidido, impossibilitando ao Tribunal reapreciar a questão. MÉRITO - DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. 1) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido. 2) Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão do grau de invalidez experimentado pela vítima. 3) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. SEGURO DPVAT ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE - DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, "C" - POSSIBILIDADE - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. 1) Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2) O cálculo da indenização deve ter por base o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso 3) Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL -DPVAT - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTANTE EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. 1) Se a parte discorda do entendimento externado na sentença, que afastou a prejudicial de prescrição, deve apresentar recurso de apelação quanto à matéria, e não aduzir a prejudicial em contrarrazões. Mesmo sendo de ordem pública, a matéria só poderia ser deduzida pela parte a quem a prescrição aproveita, se deduzida em segundo grau pela primeira vez no processo. Se essa não é a hipótese, houve a provocação da jurisdição em primeiro grau e o juiz rejeitou a pretensão, cabia à apelada ofertar seu recurso próprio. Não o fazendo, incidiu a coisa julgada sobre o respectivo capítulo da sentença, que torna imutável o que ali restou decidido, impossibilitando ao Tribunal reapreciar a questão. MÉRITO - DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. 1) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido. 2) Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão do grau de invalidez experimentado pela vítima. 3) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. SEGURO DPVAT ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE - DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, "C" - POSSIBILIDADE - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. 1) Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2) O cálculo da indenização deve ter por base o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso 3) Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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