TJMS 0004839-77.2008.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E/OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECHAÇADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 50.000,00. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DO VALOR DE R$ 525,00 RELATIVO A NOTA FISCAL ANTERIOR AO SINISTRO. PENSIONAMENTO MANTIDO. ATESTADA DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES COGNITIVAS E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E AS LESÕES HAVIDAS. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS ENGLOBADOS. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há falar em necessidade de nova perícia se o laudo elaborado pelo perito judicial supre qualquer dúvida quanto às lesões sofridas pelo autor.
Restando demonstrada a culpa do motorista do veículo de propriedade da empresa recorrente, o qual não observou a via preferencial, fato este responsável por causa a colisão, é manifesta a imprudência daquele que ingressou na via preferencial sem adotar as cautelas necessárias para fazê-lo, deixando assim de observar as regras básicas de segurança no trânsito.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser reduzido e fixado na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), forte no critério da razoabilidade, levando-se em conta, sobretudo, os valores que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios.
Deve ser desconsiderada e abatida do valor da condenação a importância de R$ 525,00 relativa ao recibo de tratamento odontológico realizado pelo requerente, porquanto refere-se a fato ocorrido anteriormente ao sinistro.
Não há falar em ausência de condenação ao pagamento de pensão alimentícia, isto porque restou demonstrada a conduta lesiva do condutor do veículo responsável pelo sinistro, a lesão sofrida pelo autor, o qual teve atestada debilidade permanente das suas funções cognitivas, bem como restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida.
Havendo no contrato expressa previsão de cobertura de danos corporais, deve a empresa de seguros suportar o valor concernente aos danos morais, posto que, com base em precedentes do STJ, danos corporais nada mais são do que danos pessoais, os quais, por sua vez, abrangem os danos morais e estéticos.
De acordo com a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, dispensando a comprovação do recebimento ou mesmo seu requerimento pela vítima.
Na denunciação da lide, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da litisdenunciada quando houver resistência de sua parte quanto à existência da relação jurídica com o litisdenunciante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E/OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECHAÇADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 50.000,00. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DO VALOR DE R$ 525,00 RELATIVO A NOTA FISCAL ANTERIOR AO SINISTRO. PENSIONAMENTO MANTIDO. ATESTADA DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES COGNITIVAS E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E AS LESÕES HAVIDAS. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS ENGLOBADOS. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há falar em necessidade de nova perícia se o laudo elaborado pelo perito judicial supre qualquer dúvida quanto às lesões sofridas pelo autor.
Restando demonstrada a culpa do motorista do veículo de propriedade da empresa recorrente, o qual não observou a via preferencial, fato este responsável por causa a colisão, é manifesta a imprudência daquele que ingressou na via preferencial sem adotar as cautelas necessárias para fazê-lo, deixando assim de observar as regras básicas de segurança no trânsito.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser reduzido e fixado na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), forte no critério da razoabilidade, levando-se em conta, sobretudo, os valores que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios.
Deve ser desconsiderada e abatida do valor da condenação a importância de R$ 525,00 relativa ao recibo de tratamento odontológico realizado pelo requerente, porquanto refere-se a fato ocorrido anteriormente ao sinistro.
Não há falar em ausência de condenação ao pagamento de pensão alimentícia, isto porque restou demonstrada a conduta lesiva do condutor do veículo responsável pelo sinistro, a lesão sofrida pelo autor, o qual teve atestada debilidade permanente das suas funções cognitivas, bem como restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida.
Havendo no contrato expressa previsão de cobertura de danos corporais, deve a empresa de seguros suportar o valor concernente aos danos morais, posto que, com base em precedentes do STJ, danos corporais nada mais são do que danos pessoais, os quais, por sua vez, abrangem os danos morais e estéticos.
De acordo com a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, dispensando a comprovação do recebimento ou mesmo seu requerimento pela vítima.
Na denunciação da lide, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da litisdenunciada quando houver resistência de sua parte quanto à existência da relação jurídica com o litisdenunciante.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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