TJMS 0004852-06.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E 240 DO ECA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ALEGADA VOLUNTARIEDADE DO ATO SEXUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AMEAÇA EXERCIDAS PELOS RÉUS - FIRMES DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - AMPARO EM IMAGENS OBTIDAS COM POR MÍDIA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO JUSTIFICADO - MANTIDAS - RECURSO IMPROVIDO. Se as provas existentes nos autos - declarações das vítimas e imagens obtidas com mídia visual - comprovam que os acusados, mediante grave ameaça e agressões, obrigaram uma delas a praticar sexo oral na outra, fato confirmado por um outro adolescente, que filmou o ato libidinoso por meio do aparelho celular a "pedido" de um dos réus, não havendo falar em voluntariedade, impõe-se a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, do Código Penal e art. 240 do ECA. Justifica-se a elevação das reprimendas base quando algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são prejudiciais aos agentes, principalmente quando feita de modo razoável.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E 240 DO ECA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ALEGADA VOLUNTARIEDADE DO ATO SEXUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AMEAÇA EXERCIDAS PELOS RÉUS - FIRMES DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - AMPARO EM IMAGENS OBTIDAS COM POR MÍDIA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS-BASE - ALMEJADA REDUÇÃO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO JUSTIFICADO - MANTIDAS - RECURSO IMPROVIDO. Se as provas existentes nos autos - declarações das vítimas e imagens obtidas com mídia visual - comprovam que os acusados, mediante grave ameaça e agressões, obrigaram uma delas a praticar sexo oral na outra, fato confirmado por um outro adolescente, que filmou o ato libidinoso por meio do aparelho celular a "pedido" de um dos réus, não havendo falar em voluntariedade, impõe-se a manutenção da condenação dos recorrentes pela prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, do Código Penal e art. 240 do ECA. Justifica-se a elevação das reprimendas base quando algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são prejudiciais aos agentes, principalmente quando feita de modo razoável.
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / De Tortura
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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