TJMS 0004859-10.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS ACUSADOS – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Havendo lastro suficiente a apontar que os réus, em concurso de agentes, transportaram substância entorpecente sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é o dolo específico, com especial fim de agir, mantendo uma meta comum que deve ser a associação duradoura e permanente entre os envolvidos, não demonstrado no caso concreto.
Deve-se reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, em favor de acusado que admitiu espontaneamente a autoria delitiva.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator.
Restando comprovado que os réus dedicavam-se às atividades criminosas, não é cabível a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Recursos providos em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS ACUSADOS – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Havendo lastro suficiente a apontar que os réus, em concurso de agentes, transportaram substância entorpecente sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é o dolo específico, com especial fim de agir, mantendo uma meta comum que deve ser a associação duradoura e permanente entre os envolvidos, não demonstrado no caso concreto.
Deve-se reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, em favor de acusado que admitiu espontaneamente a autoria delitiva.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator.
Restando comprovado que os réus dedicavam-se às atividades criminosas, não é cabível a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Recursos providos em parte.
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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