TJMS 0004892-69.2010.8.12.0008
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA COLETIVO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PROPORCIONALIDADE – TABELA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo qualquer cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor, é dever do contratado dar conhecimento ao consumidor (contratante) de todas as limitações dos seus direitos, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Em relação à correção monetária da indenização securitária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que tem como termo inicial a data da contratação do seguro. Entretanto, impor referido entendimento, ainda que seja o majoritário, implicaria a "reformatio in pejus" em relação ao apelante, o que é vedado pelo ordenamento.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA COLETIVO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PROPORCIONALIDADE – TABELA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO SEGURADO – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo qualquer cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor, é dever do contratado dar conhecimento ao consumidor (contratante) de todas as limitações dos seus direitos, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Em relação à correção monetária da indenização securitária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que tem como termo inicial a data da contratação do seguro. Entretanto, impor referido entendimento, ainda que seja o majoritário, implicaria a "reformatio in pejus" em relação ao apelante, o que é vedado pelo ordenamento.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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