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Jurisprudência


TJMS 0004895-15.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA – REPRIMENDA REDUZIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE CONFIGURADA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos militares responsáveis pelo flagrante, circunstâncias e evidencias originadas a partir da apreensão da droga e constatação acerca da mendacidade da negativa de autoria declinada pelo réu. II – A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois a mera referência ao agir de forma deliberada ou a potencial consciência da ilicitude do fato, por si sós, não demonstram a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constituem de elementos inerentes à própria tipicidade. III – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no assoalho, para-choques e portas de veículo que ostentava sinais de identificação adulterados e ainda era proveniente de furto/roubo ocorrido em outro Estado, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual. IV – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. V – Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado em conformidade com as condições pessoais dos acusados, quantum da pena e avaliação das circunstâncias judiciais. VI – Desatendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impossível torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VII – Recurso parcialmente provido. RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO REFORMADA – DOSIMETRIA – MANTIDA A FRAÇÃO APLICADA À ATENUANTE RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU DOUGLAS – CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CORRETA A COMPENSAÇÃO EFETUADA EM FAVOR DO RÉU EVANDRO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e esporádica ação realizada em conjunta pelos acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II – Constatando-se que os réus foram flagrados utilizando para o transporte da droga veículo proveniente de crime anterior, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo eles demonstrarem a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Assim, outro raciocínio não é possível senão o de que receberam o veículo sabendo que se tratava de produto de origem ilícita, sobretudo diante das evidências que exsurgem do caso concreto (grande quantidade de maconha, envolvimento com atividades ligados ao tráfico de drogas, ausência de identificação dos supostos responsáveis pelo veículo e etc), situação que se enquadra perfeitamente na caracterização de receptação dolosa. Logo, subsumindo-se perfeitamente a conduta ao descrito pela norma do art. 180, caput, do Código Penal, a condenação é medida que se impõe III – O quantum de redução pelas atenuantes encontra-se sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para a majoração da reprimenda, a operação deve respeitar ao princípio da razoabilidade, porquanto a reprimenda deve ser necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, a atenuante reduziu a reprimenda em patamar próximo de 1/6, não podendo ser tida a minoração como excessiva. IV – A agravante da reincidência (desde que genérica e não decorrente de múltiplas condenações definitivas anteriores) e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, devendo, na hipótese de concurso, serem compensadas entre si. V – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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