main-banner

Jurisprudência


TJMS 0004924-64.2012.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA JUNTADA DO LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE PORTE PARA USO - NÃO POSSÍVEL - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA TRAFICÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - VIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - BAIXA LESIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO - NÃO ACOLHIDA - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe o argumento relativo à nulidade do processo em virtude da juntada tardia do laudo de exame toxicológico, já que não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo apelante. O laudo foi apresentado antes da prolação da sentença e apenas confirmou a toxicidade da substância apreendida. Além disso, à defesa foi oportunizado prazo para impugná-lo, em estrita obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. (PRECEDENTES DO STF E STJ). 2. Incabível a desclassificação da conduta para a infração de porte para consumo pessoal se as provas orais carreadas, somadas às circunstâncias fáticas do delito em questão (prisão em flagrante do apelante, nas proximidades do presídio de Três Lagoas/MS, em posse de considerável quantidade de entorpecente e de um "estilingue"), demonstram a autoria e a materialidade do delito de tráfico noticiado na denúncia. 3. A mera afirmação de que a culpabilidade está evidenciada nos autos, desvinculada de qualquer circunstância que demonstre um grau acentuado de dolo na conduta do agente, não deve autorizar a exasperação da pena-base, uma vez que a sua presença é imprescindível para a própria tipicidade do delito, já que se constitui elemento integrante do próprio conceito analítico de crime. 4. O simples fato de estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súm. 444 do STJ. 5. Com relação às moduladoras dos motivos e circunstâncias do crime a magistrada limitou-se a dizer que "não favorecem o acusado", sem dispensar uma linha sequer para expor os motivos do seu convencimento, razão pela qual devem ser afastadas tais valorações, por ofensa ao disposto no artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal. 6. A natureza da droga apreendida (maconha) também não deve pesar em desfavor do réu, pois não está entre as de maior potencial ofensivo, se comparada com a cocaína, crack, haxixe, heroína e tantas outras. 7. Aumenta-se o quantum da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado se a natureza e a quantidade de drogas não prejudicam o apelante (314 gramas de maconha) e as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, que são inteiramente favoráveis, autorizam sua aplicação no máximo de 2/3 (dois terços). 8. A incidência do § 4.º não visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas, tão somente, fornecer maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito. 9. Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, no caso do tráfico privilegiado, cuja pena pode ser aplicada em quantum demasiadamente reduzido, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. 10. Igualmente na esteira da moderna jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inconstitucional, sendo ela admitida quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 11. Recurso conhecido e preliminar afastada. No mérito, dá-se parcial provimento, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, aumentar o quantum do privilégio previsto no § 4.° do artigo 33 da Lei de Drogas para 2/3 (dois terços), alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e, de ofício, substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 15/04/2013
Data da Publicação : 18/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
Mostrar discussão