TJMS 0004925-50.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – TRÁFICO INTERESTADUAL MANTIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A grande quantidade de drogas, bem como a forma em que estavam ocultadas no veículo, são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que a ré se dedicava à atividade criminosa. Nesse prospecto, frente ao não atendimento aos requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado.
II – De fato, as moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 23,8 kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida. Outrossim, a fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que a forma como o entorpecente estava ocultado no veículo, bem como o valor que a apelante receberia para o transporte da droga até a cidade de São Paulo/SP evidencia uma organização com requintes de profissionalismo.
III – A circunstância de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode por si só inibir a incidência da aludida majorante, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o Estado de São Paulo.
IV – Em que pese a pena definitiva da apelante ser inferior a 08 (oito) anos, pesa em seu desfavor a quantidade e tipo da droga apreendida e as circunstâncias do crime. Assim, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime fechado fixado na sentença. Igualmente, nos termos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena corpórea.
V – Com o parecer recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – TRÁFICO INTERESTADUAL MANTIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A grande quantidade de drogas, bem como a forma em que estavam ocultadas no veículo, são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que a ré se dedicava à atividade criminosa. Nesse prospecto, frente ao não atendimento aos requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado.
II – De fato, as moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se do transporte de 23,8 kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida. Outrossim, a fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que a forma como o entorpecente estava ocultado no veículo, bem como o valor que a apelante receberia para o transporte da droga até a cidade de São Paulo/SP evidencia uma organização com requintes de profissionalismo.
III – A circunstância de a droga não ter transpassado os limites territoriais deste Estado (MS) não pode por si só inibir a incidência da aludida majorante, já que todas as provas convergem no sentido de que o entorpecente seria levado para o Estado de São Paulo.
IV – Em que pese a pena definitiva da apelante ser inferior a 08 (oito) anos, pesa em seu desfavor a quantidade e tipo da droga apreendida e as circunstâncias do crime. Assim, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime fechado fixado na sentença. Igualmente, nos termos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena corpórea.
V – Com o parecer recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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