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Jurisprudência


TJMS 0004931-74.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DEFENSIVA – POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA. I – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de condutas, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. II – Prefacial rejeitada. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE CONSERVADA – MAUS ANTECEDENTES – DESABONADORAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA DE MULTA – QUANTIFICAÇÃO QUE DECORRE DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – REGIME FECHADO MANTIDO – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO POSSÍVEL – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR – NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de substância entorpecente já fracionada em porções unitárias e dinheiro fracionado em notas de pequeno valor, resta devidamente comprovado o delito, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para outra modalidade delitiva. II – A pena-base não comporta alteração. O réu é portador de maus antecedentes, já que ostenta condenação definitiva por crimes anteriores, cujo registro não foi utilizado para fins de reincidência. Além disso, o tráfico tinha como objeto a pasta-base de cocaína, substância altamente deletéria que justifica a exasperação da pena-base. III – A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, mas jamais como lastro para a quantificação do número de dias-multa. IV – Tratando-se de reincidente que conta com circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras e teve a pena situada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), de rigor torna-se a manutenção do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal. V – Impossível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porquanto o réu foi assistido por advogado particular e informou auferir considerável remuneração, sobretudo diante da inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica. VI – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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