TJMS 0004945-42.2008.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONFLITO APARENTE ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS - LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL INDENIZÁVEL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. "O direito de informar não prescinde do bem informar, não dispensa a prudência, não repele a má-fé, e mesmo a leviandade, a irresponsabilidade. Se a atividade da imprensa é essa, porque vive do fato, da notícia, porque quer vender, quer lucrar, não menos verdade é que corre o risco de informar mal, de causar prejuízo a outrem. Assume, portanto, com a atividade um risco e as conseqüências dela advindas, como ocorreu no caso presente." (TJMG. AC 1.0701.04.071466-2/001(1). Rel. Des. MARCOS LINCOLN. Data do Julgamento: 27/05/2008). O direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. Tratando-se de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que a incidência de correção monetária inicia-se a partir do arbitramento da quantia a título de danos morais. É pacifico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONFLITO APARENTE ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS - LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL INDENIZÁVEL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. "O direito de informar não prescinde do bem informar, não dispensa a prudência, não repele a má-fé, e mesmo a leviandade, a irresponsabilidade. Se a atividade da imprensa é essa, porque vive do fato, da notícia, porque quer vender, quer lucrar, não menos verdade é que corre o risco de informar mal, de causar prejuízo a outrem. Assume, portanto, com a atividade um risco e as conseqüências dela advindas, como ocorreu no caso presente." (TJMG. AC 1.0701.04.071466-2/001(1). Rel. Des. MARCOS LINCOLN. Data do Julgamento: 27/05/2008). O direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. Tratando-se de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que a incidência de correção monetária inicia-se a partir do arbitramento da quantia a título de danos morais. É pacifico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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