TJMS 0004952-19.2017.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010 – CRIMINOSO MENOR DE 21 (VINTE E UM ANOS) À DATA DOS FATOS – LAPSO TEMPORAL MAIOR QUE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal, prescreve-se "em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um), ou, sendo superior não excede a 02 (dois) anos". Ademais, os delitos foram praticados em 03 de outubro de 2006, ou seja, antes da alteração realizada pela Lei Federal n. 12.234/2010, portanto, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada e admite ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Cumpre ressaltar ainda, que nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
II – In casu, o agravante era ao tempo dos fatos menor de 21 (vinte e um) anos, logo, a prescrição opera na metade do prazo, ou seja, dois anos. Assim, da data dos fatos (03/10/2006) à do recebimento da denúncia (06/07/2009), decorreu prazo superior a 02 (dois) anos, estando prescrita a pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.
III – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010 – CRIMINOSO MENOR DE 21 (VINTE E UM ANOS) À DATA DOS FATOS – LAPSO TEMPORAL MAIOR QUE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal, prescreve-se "em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um), ou, sendo superior não excede a 02 (dois) anos". Ademais, os delitos foram praticados em 03 de outubro de 2006, ou seja, antes da alteração realizada pela Lei Federal n. 12.234/2010, portanto, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada e admite ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Cumpre ressaltar ainda, que nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
II – In casu, o agravante era ao tempo dos fatos menor de 21 (vinte e um) anos, logo, a prescrição opera na metade do prazo, ou seja, dois anos. Assim, da data dos fatos (03/10/2006) à do recebimento da denúncia (06/07/2009), decorreu prazo superior a 02 (dois) anos, estando prescrita a pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.
III – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Prescrição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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