TJMS 0004954-11.2012.8.12.0018
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - MANTIDA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME CONSUMADO - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - CONFISSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME TENTADO - ESCASSEZ DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL MANTIDO - ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a absolvição quando o apelante fora preso em flagrante com os objetos apontados pela vítima como sendo de sua propriedade e que foram subtraídos de sua residência. Com mais razão, quando o próprio apelante confessou a prática do delito em juízo. Presentes a materialidade do delito e provas da autoria, a manutenção do édito condenatório quanto ao furto consumado é medida que se impõe. 2. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado, quanto ao crime de furto na sua forma tentada, é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. O comportamento do apelante frustra a manutenção das expectativas essenciais para a vida em sociedade, sendo uma ação socialmente inaceitável e, portanto, reprovável. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu possui condenação com trânsito em julgado, bem como ações criminais em curso em delitos de natureza patrimonial. Considerando-se, pois, que práticas criminosas fazem parte do seu modo de vida, verifica-se significativa ofensividade e reprovabilidade de sua conduta, de modo que seu comportamento não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. 4.Mantido o regime inicial semiaberto, tal como fixado na sentença de instância singela, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - MANTIDA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME CONSUMADO - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - CONFISSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME TENTADO - ESCASSEZ DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL MANTIDO - ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a absolvição quando o apelante fora preso em flagrante com os objetos apontados pela vítima como sendo de sua propriedade e que foram subtraídos de sua residência. Com mais razão, quando o próprio apelante confessou a prática do delito em juízo. Presentes a materialidade do delito e provas da autoria, a manutenção do édito condenatório quanto ao furto consumado é medida que se impõe. 2. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, in casu, milita em favor do acusado a dúvida e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado, quanto ao crime de furto na sua forma tentada, é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. O comportamento do apelante frustra a manutenção das expectativas essenciais para a vida em sociedade, sendo uma ação socialmente inaceitável e, portanto, reprovável. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu possui condenação com trânsito em julgado, bem como ações criminais em curso em delitos de natureza patrimonial. Considerando-se, pois, que práticas criminosas fazem parte do seu modo de vida, verifica-se significativa ofensividade e reprovabilidade de sua conduta, de modo que seu comportamento não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. 4.Mantido o regime inicial semiaberto, tal como fixado na sentença de instância singela, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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