TJMS 0004955-31.2010.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – NÃO INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS – POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – INCIDÊNCIA – DE OFÍCIO: RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O réu foi flagrado em 02.10.2010, ou seja, após o prazo da vacatio legis, que se findou em 31.12.2009, portando arma de fogo de uso permitido. Portanto, como não registrou nem encaminhou voluntariamente e no momento oportuno os aludidos objetos, a benesse legal a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporalis) não é aplicável.
II. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de entorpecentes, uma vez que tratando-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, mostra-se irrelevante a pequena quantidade de substância apreendida.
III. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos.
IV. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se o transcurso do prazo prescricional de dois anos, nos termos dos artigos 109, V e 115 do Código Penal, ambos do Código Penal, bem como artigo 30 da Lei nº 11.343/06.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – NÃO INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS – POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – INCIDÊNCIA – DE OFÍCIO: RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O réu foi flagrado em 02.10.2010, ou seja, após o prazo da vacatio legis, que se findou em 31.12.2009, portando arma de fogo de uso permitido. Portanto, como não registrou nem encaminhou voluntariamente e no momento oportuno os aludidos objetos, a benesse legal a ensejar a exclusão do crime (abolitio criminis temporalis) não é aplicável.
II. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de entorpecentes, uma vez que tratando-se de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, mostra-se irrelevante a pequena quantidade de substância apreendida.
III. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos.
IV. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se o transcurso do prazo prescricional de dois anos, nos termos dos artigos 109, V e 115 do Código Penal, ambos do Código Penal, bem como artigo 30 da Lei nº 11.343/06.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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