TJMS 0004974-67.2010.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA E SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CONCURSO DE AGENTES – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – FURTO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO .
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (Precedentes).
Sendo os agentes primários e res furtiva avaliada em valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, restando substituída a pena de reclusão pela de detenção.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA E SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CONCURSO DE AGENTES – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – FURTO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO .
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (Precedentes).
Sendo os agentes primários e res furtiva avaliada em valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, restando substituída a pena de reclusão pela de detenção.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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